Mudanças no CTB – Lei 14.071/20 – Nova lei do Toxicológico

A Lei Federal 14.071/20, que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021 já segue regulamentada por meio da Nova Resolução 843/2021 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e aborda modificações no Código de Trânsito Brasileiro, dentre elas, a mudança em relação à validade do exame toxicológico, por meio do toxicológico periódico. 

A Nova Lei do Toxicológico pontua que o exame toxicológico para motoristas deve ser  realizado a cada 2 anos e meio (ou seja, 30 meses). 

A mudança na Lei do Exame Toxicológico é reflexo do bom resultado de anos de trabalho constante do CONTRAN e dos órgão federais responsáveis em busca do aumento de segurança nas estradas brasileiras. 

A Nova Regulamentação do CONTRAN 843/2021, prevê ainda punição aos motoristas que descumprirem as mudanças determinadas pela Nova Lei do Exame Toxicológico.

Existem duas situações em que os motoristas infratores podem ser flagrados: 

  1. Se for flagrado dirigindo sem ter realizado o exame da Nova Lei do Toxicológico Periódico após 30 dias do prazo estabelecido, o motorista será penalizado com uma infração gravíssima, gerando 7 pontos na CNH, (segundo art. 165-B). 

Além da pontuação, o condutor estará sujeito à sofrer a suspensão do seu direito de dirigir por 3 meses (o retorno do direito de dirigir é condicionado a realização de novo exame, previsto na Lei 14.071/20, com resultado negativo) e pagamento de multa no valor de R$1.467,35 (valor atual de 2021, sujeito à alteração), conforme descrito na Resolução 843/2021 do CONTRAN.   

  1. Outra situação em que o condutor que desobedecer à Nova Lei do Toxicológico poderá ser autuado, é no ato da renovação da CNH. 

Caso o motorista não tenha como comprovar a realização de qualquer um dos exames periódicos previstos pela Nova Lei do Toxicológico, será caracterizada como infração gravíssima, gerando 7 pontos na carteira, (segundo art. 165-B). 

Novamente, a Resolução 843/2021 do CONTRAN, prevê a suspensão do direito de dirigir por 3 meses (o retorno do direito de dirigir será condicionado a realização de novo exame com resultado negativo) e pagamento de multa no valor de R$1.467,35 (valor atual de 2021, sujeito à alteração), para cada um dos exames toxicológicos não realizados. 

Quem está sujeito às Mudanças na Lei do Exame Toxicológico?

Todos os motoristas habilitados nas categorias C, D ou E com idade inferior a 70 anos, deverão respeitas as atualizações referentes à regulamentação do Exame Toxicológico, previsto na Lei Federal 14.071/20. 

Condutores acima de 70 anos de idade, até esta versão da Resolução 843/21, deverão realizar o exame toxicológico apenas na renovação da CNH. 

O resultado do Exame Toxicológico previsto na Nova Lei do CTB será enviado para o RENACH?

Sim. Assim como o resultado do Exame Toxicológico de renovação, o Exame da Nova Lei (Toxicológico Periódico) será encaminhado ao RENACH, tão logo o resultado seja emitido. 

Isso permite ao motorista trafegar sem a necessidade de portar o laudo impresso em seu veículo. 

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A Nova Lei nº 14.071/20 altera mais pontos da CNH?

A Nova Lei, além de tratar do Toxicológico Periódico, trata também de inúmeros pontos relativos à mudanças nas regras da CNH, alterando, portanto, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 

As mudanças propostas pela Nova Lei Federal de Trânsito de 2020, intuem atualizar regras já ultrapassados com o propósito de mantê-las coerentes às novas tecnologias e a realidade moderna dos cidadãos brasileiros. 

Para atualizar os condutores trataremos, a partir daqui, dos artigos mais relevantes e que afetam diretamente os processos administrativos de multa e suspensão do direito de dirigir. 

Sobre as infrações em específico, detalharemos as alterações mais importantes na sequência. 

1. Uso de luz baixa durante o dia (CTB, artigo 40 e artigo 250)

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

Agora, com a Nova Lei: “Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia”.  

Verifica-se três novas situações em favor do condutor: 

  • veículos com luzes de rodagem – também chamadas de “luzes diurnas de rodagem” ou conhecidas pela sigla em inglês DRL,
  • rodovia de pista simples,  
  • e fora do perímetro urbano 

Não exigirão mais a utilização da luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL, quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano. 

Na Antiga Lei nº 9.503/97: 

Desde 2016, a luz baixa era exigida durante o dia em rodovias.  

2. Conversão à direita em cruzamentos (criação de novo artigo; CTB, art. 44-A)

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

CTB, art. 44-A. “É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.”  

Na Antiga Lei nº 9.503/97: 

Antes não havia regulamentação para esta situação particular, o que poderia gerar multa gravíssima ao condutor com base no artigo 208 (Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória). 

3. Sobre a discussão do uso da cadeirinha para crianças (CTB, art. 64)

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

Ficou definido da seguinte forma: “Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN.  

Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.” (NR) 

Portanto, a Nova Lei não basta apenas a faixa etária, mas também a altura. Antes da criança atingir 1,45 m de altura, o cinto de segurança do veículo não passa em seu ombro e sim, em seu pescoço, o que pode causar graves lesões em caso de acidente. 

Na Antiga Lei nº 9.503/97: 

Crianças com até um 1 ano de idade: devem usar bebê conforto ou conversível instalado de costas para o banco dianteiro e utilizar o cinto de segurança do veículo. 

Crianças entre 1 e 4 anos: devem utilizar a cadeirinha voltada para a frente do veículo e usarem o cinto da própria cadeirinha. O cinto de segurança do veículo deve ser usado para deixar a cadeirinha presa ao assento traseiro. 

Crianças de 4 até 7 anos e meio: o assento deve ser um banco de elevação (assento de elevação ou booster) voltado para a frente do veículo, além do cinto de segurança de três pontos; 

Crianças de 7 anos e meio até 10 anos: devem sentar-se no banco traseiro e com cinto de segurança de três pontos. 

Não sendo citada a questão da altura da criança. 

4. Blindagem de veículo e o registro no documento (CTB, art. 106)

Na Nova Lei nº 14.071/20:  

Foi acrescentado o parágrafo único ao artigo 106. “Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. 

Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.” (NR) 

Portanto, com a nova lei elimina-se a possibilidade do DETRAN ou do CONTRAN criarem mais burocracia para a regularização dos veículos blindados. 

5. Comunicação de transferência da propriedade do veículo (CTB, arts. 134 e 233)

Na Nova Lei nº 14.071/20:  

Agora, o CTB passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código (30 dias) sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR) 

Neste caso, verifica-se o aumento do prazo, que antes era de 30, agora são 60 dias para a comunicação de venda, e abre a regulamentação para que os processos sejam eletrônicos em consonância com a busca de eficiência da administração pública. 

Também houve ajuste no artigo 233 que trata da infração propriamente dita. Houve diminuição da pontuação e consequentemente do valor da conhecida multa quando o cidadão não conclui o procedimento de transferência dentro do prazo legal junto ao Detran. Agora é infração média (antes era grave). 

6. Habilitação especial à condução de escolares (CTB, art. 138)

Na Nova Lei nº 14.071/20:  

Dentre os requisitos exigidos ao condutor que trabalha com o transporte escolar, houve alteração no inciso “IV”, que agora passa a ter a seguinte redação: “não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses”.  

Evidentemente, retira a rigidez da norma anterior, que era considerada excessiva ao condutor. 

Na Antiga Lei nº 9.503/97:  

o inciso “IV” antes tinha a seguinte redação: “não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses”,  

7. Para habilitar-se nas categorias D e E (CTB, art. 145)

Também houve benefício aos condutores profissionais. A alteração concentrou-se no inciso III do artigo 145: 

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

“Art. 145 (…) 

III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.” 

Habilitação e validade da CNH (CTB, art. 147) 

A mudança foi em especial sobre o prazo de renovação, que passa para dez anos aos condutores com menos de 50 anos. 

Na Antiga Lei nº 9.503/97: 

“Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: (…) III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses.” 

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

“Art. 147, § 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: 

I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; 

II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; 

III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. 

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. 

§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo. 

§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.” (NR) 

Na Antiga Lei nº 9.503/97: 

“Artigo 147, § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. 

§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. 

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador 

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. 

8. Exame toxicológico para os condutores de categoria C, D e E (CTB, art. 148-A)

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

Neste ponto, basicamente se manteve a obrigatoriedade do exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses para os condutores com idade inferior a 70 anos das categorias C, D e E. 

9. Emissão da CNH digital (CTB, art. 159)

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

Agora, a legislação deixa claro que a CNH pode ser emitida em meio físico e/ou digital, bem como acrescentou (§ 1º-A) que o porte do documento será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.  

Sobre este ponto não houve uma mudança ou inovação, aproveitou-se a oportunidade para deixar de forma mais clara e expressa no CTB acerca do porte da CNH e a versão digital do documento. 

10. Infrações de trânsito previstas por meio Resoluções do CONTRAN (CTB, art. 161)

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

Importante ajuste foi a reformulação do texto do artigo 161 do CTB, cuja alteração agora deixa claro que somente por meio de lei (CTB ou legislação complementar) se poderá definir infração de trânsito e a respectiva penalidade.  

Na Antiga Lei nº 9.503/97: 

Antes, a redação deste artigo permitia ao CONTRAN, por meio de resolução, instituir infração de trânsito e as respectivas penalidades, fato que até gerou a ADI 2998, onde o STF, em 2019, julgou por inconstitucional, ou seja, que o CONTRAN não poderia criar infração de trânsito. 

11. Nova infração para quem estiver conduzindo veículos de categoria C, D e E e não estar em dia com o exame toxicológico (CTB, artigo 165-B)

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

Houve inovação e mais rigor face ao condutor, com a seguinte redação: 

“Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: 

Infração – gravíssima; 

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no RENACH de resultado negativo em novo exame. 

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.” 

Saiba mais em: Multa do toxicológico periódico – novas regras

12. Motociclistas e o uso de capacete com viseira ou óculos de proteção (CTB, art. 244)

Também houve alteração do artigo 244 que trata da condução de motocicleta, motoneta ou ciclomotor. A principal mudança está sobre a questão do uso de viseira ou óculos de proteção agregado ao capacete e a respectiva penalidade. 

Na Nova Lei nº 14.071/20:  

Sobre a questão do capacete, houve uma reformulação do inciso I, retirando deste a redação que continha a obrigatoriedade do uso de viseira ou óculos de proteção, e deslocando estes pontos específicos para os novos incisos X e XI. Na prática, veio para melhorar a situação do condutor em face de eventual processo de suspensão do direito de dirigir e até sobre o valor de multa. 

“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: 

I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; 

IV – (revogado); 

V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: 

Infração – gravíssima; 

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; 

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; 

X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; 

XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: 

Infração – média; 

Penalidade – multa; 

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização; 

XII – (VETADO). 

E por fim, também foi alterada a faixa etária para o transporte de criança em motocicleta, antes era infração transportar criança menor de sete anos, agora, menor de 10 anos. 

Na Antiga Lei nº 9.503/97:  

Antes, caso o condutor fosse abordado com o capacete sem viseira ou óculos de proteção era infração tipificada como gravíssima e passível de processo de suspensão da CNH (de dois a oito meses de suspensão), agora, somente passa a ser infração média, sem previsão de processo de suspensão. 

“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: 

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; (…) 

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: 

Infração – gravíssima; 

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; 

Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação; 

13. Prazo para identificação (indicação) do condutor infrator (CTB, art. 257, § 7º)

A redação do artigo que trata do tema ficou assim: “CTB, artigo 257, § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” 

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

Substancial mudança de prazo para o procedimento de indicação de condutor, agora são 30 dias.  

Na Antiga Lei nº 9.503/97:  

O prazo para o procedimento de indicação de condutor, antes era de 15 dias. 

14. Nova sistemática do processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontuação (CTB, art. 261)

Umas das principais alterações é sobre as regras para a abertura do processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos. Antes, bastava o condutor atingir a margem de 20 pontos em 12 meses, agora, há três situações distintas, além de situação diferenciada para os condutores que exercem atividade remunerada. 

Na Nova Lei nº 14.071/20  

(para quem não exerce atividade remunerada): 

“Sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: 

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; 

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; 

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.” 

Portanto, houve um sistema de escalonamento, dando maior margem aos condutores que não tenham infração gravíssima. 

Todavia, para o condutor que exerça atividade remunerada houve uma expressa diferenciação, de modo que não faz diferença se este tenha ou não infração gravíssima no rol de pontuação, conservando sempre o limite de 40 pontos para a abertura do processo de suspensão. Vejamos a nova redação (§ 5º, art. 261 do CTB): 

“§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.” 

No caso, feito este curso de reciclagem “preventivo” ao atingir 30 pontos o condutor terá o benefício, por consequência, da extinção da pontuação presente no prontuário. 

No mesmo artigo 261 do CTB, ainda foi alterada a redação do § 10, com um acréscimo na parte final, que agora passa a vigorar da seguinte forma: “O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo CONTRAN.” Pelo texto anterior não havia esta parte: “e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran”. 

Agora resta esperar se o CONTRAN reformulará alguma mudança sobre o tema, pois a competência para a abertura de processo de suspensão do direito de dirigir sempre foi a cargo do Detran (órgão executivo estadual), independente se a infração e multa fosse processada em município ou na esfera federal (PRF, Dnit). 

Na Antiga Lei nº 9.503/97: 

Bastava o condutor atingir a margem de 20 pontos em 12 meses. 

15. Conversão da multa em advertência por escrito (CTB, art. 267)

Na Nova Lei nº 14.071/20:  

Neste ponto, importante ajuste do Código de Trânsito Brasileiro em notório benefício ao cidadão. A conversão da multa em advertência por escrito já era prevista no CTB, mas como era de conhecimento público e notório, mesmo o requerente (condutor ou proprietário) preenchendo todos os requisitos – infração leve ou média e não sendo reincidente específico nos últimos 12 meses – o órgão de trânsito, em regra, indeferia o pedido de conversão, mantendo a multa e a pontuação. 

Ressalta-se que a conversão da multa em advertência, na prática, tem o mesmo efeito de uma anulação da multa, pois elimina a questão financeira (pagamento de multa) e exclui a pontuação que poderia advir da infração. O condutor ou o proprietário do veículo, em vez da multa, somente receberá uma carta de notificação com a advertência. 

Agora, pela simples leitura da nova redação nota-se a imposição legal, de forma objetiva, tornando obrigatório ao órgão de trânsito deferir o requerimento de conversão da multa em advertência por escrito, evidentemente, sempre que requerente preencher os requisitos para tal. 

“Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.” 

Acerca da pontuação e valores, são: Multa leve: 3 pontos/R$ 88,38; Multa média: 4 pontos/R$ 130,16. (Valores baseados no momento da publicação da Nova Lei em 2020, podendo haver alterações/atualizações).  

16. Mudanças dos prazos para a defesa prévia e o julgamento de recursos (CTB, art. 281-A)

Outra mudança substancial foi a inovação de acrescentar o artigo 281-A ao CTB e demais alterações no artigo 282. 

Na Nova Lei nº 14.071/20:  

Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.” 

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (…) 

§ 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. 

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade. (NR) 

Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. 

§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.” 

O ajuste e as inovações trazidas pela Lei n. 14.071 nesta parte do CTB, que trata do processo administrativo, sem dúvidas trouxe melhorias, pois ampliou o prazo para a apresentação de defesa e estipula prazo ao órgão de trânsito para a notificação da multa, que até então não existia. 

Agora, com a nova legislação, o próprio CTB passa a estipular este prazo para a defesa da autuação – que a Lei 10.071 denomina de defesa prévia – que será não inferior a 30 dias, contado da data da expedição da notificação”. 

Acerca da notificação de penalidade (da multa, de fato), que é a segunda notificação do processo administrativo, sendo obrigatória por parte do órgão de trânsito independentemente se há ou não interposição de defesa ou recurso, agora, com as novas regras, passa a ter prazo (antes não havia prazo). Todavia, o legislador optou por dois prazos – 180 ou 360 dias – a depender de duas situações distintas que o processo administrativo possa apresentar, conforme vimos acima. 

Se após a apresentação da defesa prévia e se esta for julgada indeferida (não aceita, logo, mantendo-se o auto de infração e a multa), ou não apresentada a defesa, caberá ao órgão de trânsito fazer a notificação da penalidade, o que antes não havia prazo, agora, passa a ser de 180 dias, contado da data da infração. Evidentemente, caso o órgão de trânsito não cumpra com estes prazos cabe a nulidade do processo e consequentemente a nulidade do auto de infração, da multa, do processo de suspensão… 

O § 6º do artigo 282 trouxe o segundo prazo para a notificação de penalidade, de 360 dias, no caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil. Notoriamente, este § 6º apresenta uma redação curiosa e até contraditória com o próprio caput do artigo em destaque, todavia, agora, é o que passa a valer, portanto, após apresentar a defesa prévia, e esta não sendo intempestiva, o órgão de trânsito terá o prazo de 360 dias para a expedição da notificação de penalidade. 

E quanto ao § 7º, agora o CTB deixa claro sobre a nulidade do processo caso haja o descumprimento dos prazos de notificação (decadência). 

Na Antiga Lei nº 9.503/97: 

Sobre a defesa da autuação, o prazo que havia era o contido na Resolução n. 619 do Contran, que assim estabelecia: “Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital”. 

17. Sistema de notificação eletrônica – SNE (CTB, art. 284)

A novidade foi tornar obrigatório ao órgão de trânsito disponibilizar também o meio digital para recebimento de recursos, além da mera expedição da notificação eletrônica. O que sem dúvidas é um avanço, tornando o procedimento de interposição de recursos mais prático ao cidadão. 

Exigência de cópia de documentos emitidos pelo próprio órgão de trânsito para fins de interposição de recurso (CTB, art. 285) 

Na Nova Lei nº 14.071/20: 

Ao artigo 285 foi acrescentado o § 4º, com a seguinte redação: “Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.” Anteriormente, sempre se exigiu anexar ao recurso administrativo cópia da notificação emitida pelo próprio órgão de trânsito sob pena de indeferimento do recurso por mero descumprimento da formalidade, evidentemente, tratava-se de excesso de burocracia. Com a nova lei, tal requisito excessivamente formalista em prejuízo ao cidadão é corrigido. 

Ao final, a Lei nº 14.071/2020 deixou claro que:

Fica mantido o prazo de validade dos documentos de habilitação expedidos antes da data de entrada em vigor desta Lei (art. 2º). 

A Nova Lei nº 14.071/20 entrou em vigor após decorridos os 180 dias da sua publicação (que foi em 14/10/2020), ou seja, sua vigência é válida desde o dia 12 de abril de 2021. 

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