Sim. Mesmo não sendo uma transportadora, uma empresa que tenha em seu quadro de funcionários, motoristas contratados em regime CLT e que no CAGED estejam enquadrados em uma das CBOs – Classificação Brasileira de Ocupação – referidas na Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, é obrigada à prover o exame toxicológico para seus motoristas na pré-admissão e no momento do desligamento.
Nas Portarias que regulamentam o exame toxicológico para motoristas contratados sob regime CLT (Portaria 116/2015 e Portaria 945/2017) não há referência à natureza da empresa contratante como sendo fator relevante à aplicação do exame toxicológico.
O fator que define a necessidade do exame é a natureza da atividade exercida pelo funcionário, por esta razão, somente após registrar a informação da CBO no CAGED é que os campos para inserção dos dados do exame toxicológico aparecem.
Desta forma, ainda que sua empresa não se enquadre como transportadora que a atividade final da sua empresa não seja transporte de carga ou de pessoas, se a sua empresa contratar ou desligar um motorista que esteja exercendo função caracterizada por uma das CBOs citadas na Portaria 116, de 13 de novembro de 2015, deverá custear o exame toxicológico para o funcionário e inserir os dados do exame no CAGED para que não fique em falta com o Ministério do Trabalho.
Acesse os links abaixo e veja na íntegra as Portarias e como estar em dia com suas determinações.
Baixe o PDF da Portaria 116/2015 , de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho.
Baixe o PDF da Portaria 945/2017 para baixar o PDF da Portaria 945, de 1° de agosto de 2017, do Ministério do Trabalho.
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