Motoristas de veiculos superiores a carros são obrigados a fazer exame toxicológico

Exame toxicológico para motoristas de veículos pesados

Com a queda da liminar, a obrigatoriedade dos exames toxicológicos voltam a ser exigidas pelo DETRAN que começa a sua forte campanha de regularização perante a nova lei. A lei é regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) junto ao Ministério do Trabalho.

exame toxicológico é utilizado para emitir ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E (transporte de carga), ou também para fazer a mudança de uma categoria para outra, tornou-se obrigatório no Ceará. A necessidade passou a valer desde maio último em todo o País, por meio da lei 13.103/15, entretanto havia uma liminar que impedia a realização do exame toxicológico no estado, porem foi derrubada e o exame segue em sua obrigatoriedade.

exame toxicológico verifica o consumo de certas drogas sendo elas anfetaminas, metanfetaminas, maconha, cocaína, entre outras substâncias psicoativas, o exame consegue analisar as drogas consumidas até 90 dias antes da coleta. Para efetivar o exame toxicológico, são analisados cabelos e pelos. O prazo de entrega do laudo é de, em média, 48 horas. Ocasionalmente, a análise da amostra precisa ser repetida ou confirmada. Nesses casos, é preciso mais tempo para a liberação do laudo, podendo chegar a 5 dias úteis. Esse cuidado criterioso é o que garante a qualidade e assertividade dos resultados emitidos pela Toxicologia Pardini. Lembramos que este prazo é considerado após o recebimento da amostra no laboratório de análise (NTO) em Belo Horizonte MG. após a chegada da amostra no laboratório. O exame deve ser aplicado em em pré-admissão ou no desligamento de motoristas profissionais. Caso constate que o motorista seja usuário de alguma das substâncias químicas, ele terá de aguardar três meses para refazer o novo exame toxicológico.

Entenda o porque o Exame Toxicológico é importante

Conforme advogados que contestavam a liminar, a vigência da lei no Ceará “atrasou” porque o Detran teria alegado “falta de estrutura para a realização dos exames toxicológicos”. A associação, entretanto, conseguiu comprovar que o estado está apto a executar o procedimento. “O uso de drogas pelos motoristas para se manterem acordados é muito comum. Esses motoristas carregam cargas com potencial de destruição, além, às vezes, de carregar outras vidas”. Afirma.

Em nota, o Detran informou que a obrigatoriedade do exame em época da sanção da lei, em maio, resultou “numa fila de mais de dois mil condutores que aguardavam para fazer o toxicológico”, o que atrasou um pouco andamento da coleta. Porem com a grande infraestruturado de redes credenciadas da Toxicologia Pardini (Laboratório já renomado com suas presenças e boa infraestrutura) , houve um grande avanço nas coletas sendo assim uma grande baixa significativa no atraso. No Ceará, há cerca de 384 mil condutores com CNH nas categorias C, D e E.

O Brasil está na terceira colocação entre os países com mais mortes no trânsito. O Detran afirmou que com base em estudos, grande partes dos acidentes envolvendo caminhões de carga ou veículos pesados iram diminuir drasticamente no estado. Sendo assim renomado o exame toxicológico como um grande auxilio para salvar vidas.

A CNH é compostas por algumas categorias sendo algumas delas C, D e E sendo adequadas para motoristas de transportes de carga, de veículos cuja lotação exceda oito passageiros e de transportes com unidade tratora acoplada (ou reboque, por exemplo), respectivamente.

Lei do caminhoneiro – 13.103/2015

exame toxicológico é a primeira medida para combater o uso de drogas por motoristas desde que o Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor, em janeiro de 1998.

A regência da Lei
Lei 13.103/2015 – Artigo 168
Parágrafo 6º: Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Parágrafo 7º: Para os fins do disposto no parágrafo 6º será obrigatório exame toxicológico com larga janela de detecção mínima de 90 dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico.


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